sábado, 31 de janeiro de 2009

DISCOS PEDIDOS


A sua música não passa,mas passa a sua dedicatória!
Escolha uma música e deixe uma dedicatória...

sábado, 24 de janeiro de 2009

Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio


Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestação de violência associadas ao desporto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo, bem como a possibilitar o decurso dos espectáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

Artigo 11.º
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo
1 - São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:
a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiência;
c) Não praticar actos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia;
d) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos;
e) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
f) Não circular de um sector para outro;
g) Não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo;
h) Não utilizar material produtor de fogo de artifício, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
i) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
j) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior.

Artigo 18.º
Apoio a grupos organizados de adeptos
1 - Aos promotores do espectáculo desportivo é lícito apoiar exclusivamente grupos organizados de adeptos através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações, nos termos gerais de direito, e registados como tal no CNVD.
2 - Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:
a) Nome;
b) Fotografia;
c) Filiação;
d) Número do bilhete de identidade;
e) Data de nascimento;
f) Estado civil;
g) Morada;
h) Profissão.
3 - O registo referido no número anterior deve ser depositado junto do respectivo promotor do espectáculo desportivo e do CNVD, actualizado anualmente e suspenso ou anulado no caso de grupos organizados de adeptos que não cumpram o disposto no presente artigo.
4 - Os promotores de espectáculos desportivos devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, uma ou mais áreas específicas para os indivíduos enquadrados em grupos organi zados de adeptos.
5 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no número anterior aos indivíduos portadores de um cartão especial emitido para o efeito pelo promotor do espectáculo desportivo.
6 - É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a grupos organizados de adeptos que adoptem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia ou a qualquer outra forma de discriminação.
7 - A concessão de facilidades de utili zação ou cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respectiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a impossibilidade de promover qualquer espectáculo desportivo.

in http://www.idesporto.pt/DATA/DOCS/LEGISLACAO/doc05_001.pdf

LIBERDADE PARA OS ULTRAS

(COREOGRAFIA CENSURA À BRACARA LEGION PELOS A.C.A.B)
AFINAL PARA QUE SERVIU O 25 DE ABRIL?

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

AÍ ESTÁ O HOMEM!



O homem que parece trazer uma nova esperança à América e ao mundo tomou hoje posse!
A administração do ouvistodizer deseja-lhe as maiores felicidades!


Este até tinha a sua piada...

sábado, 17 de janeiro de 2009

ATÉ JÁ ENGINHEIRO...

Amanhã o Enginheiro, detentor do prémio "paleio de saco do ano", vai partir "pros Angolas".
Quem quiser deixar-lhe uma mensagem, é ser "home" e escrever...

A administração do blogue deseja boa viagem e estadia.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009